16 de junho de 2025
Jornal A Gazeta do Acre

GAZETA 93,3FM Ouça agora

Sem resultados
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • POLICIA
  • Geral
  • POLÍTICA
  • Colunas & Artigos
    • Roberta D’Albuquerque
    • O prazer é todo meu
    • Marcela Mastrangelo
    • Beth Passos
  • Social
    • Márcia Abreu
    • Giuliana Evangelista
    • Beth News
    • Jackie Pinheiro
    • Roberta Lima
    • Gazeta Estilo
  • Publicações Legais
    • Publicações Legais
    • Comunicados
    • Avisos
    • Editais
Jornal A Gazeta do Acre

GAZETA 93,3FM Ouça agora

16 de junho de 2025
Sem resultados
View All Result
Jornal A Gazeta do Acre
Sem resultados
View All Result

Em nota, MPAC esclarece decisão da progressão de regime prisional de Hildebrando

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
07/08/2015 - 21:53
Em nota, MPAC esclarece decisão da progressão de regime prisional de Hildebrando
Manda no zap!CompartilharTuitar

Leia nota:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

 O Ministério Público do Estado do Acre, em razão da repercussão acerca da decisão da progressão de regime prisional do apenado Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, vem a público esclarecer o seguinte:

 

  1. O apenado Hildebrando Pascoal Nogueira Neto está condenado por diversos crimes, cujas penas somadas alcançam 83 anos e 6 meses de reclusão, até o momento;

 

  1. Em relação ao apenado existem recursos do Ministério Público para aumentar a pena pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como não foi julgado, ainda, o processo-crime que figura como vítima José Hugo, que tramita na Justiça Estadual do Piauí;

 

  1. Quanto à progressão do regime prisional fechado para o semiaberto, o Ministério Público discorda da decisão proferida pelo juízo da execução penal por entender que o apenado não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício;

 

  1. Por este motivo, inconformado com a decisão, o Ministério Público impetrou mandado de segurança apenas para sustar a imediata execução do comando judicial, enquanto interpõe, no prazo de lei, o recurso cabível de agravo em execução penal;

 

  1. O mandado de segurança não é recurso e não é verdade que o Ministério Público não poderia utilizar essa ação constitucional contra a decisão proferida pelo juízo da execução penal;

 

  1. A súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, não pode afastar a vigência da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), que estatui claramente, no art. 5º, inciso II, que apenas não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

  1. O art. 197, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é de clareza meridiana ao afirmar que o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Logo, não há menor sombra de dúvida de que, no caso concreto, é possível a impetração de mandado de segurança para sustar a imediata execução da ordem judicial, enquanto é manejado e julgado o agravo em execução;

 

  1. Assim, considerando que o Ministério Público entende que o apenado não faz jus a progressão do regime em razão de não preencher os requisitos subjetivos, não há qualquer empecilho legal à impetração do mandado de segurança para suspender a eficácia da decisão judicial, que era para ser cumprida em 24h e, concomitantemente, interpor o agravo em execução para reexaminar a decisão atacada e buscar, em grau de recurso, ou o indeferimento de plano da progressão, ou a submissão prévia do apenado ao exame criminológico, com o objetivo de avaliar, de forma técnica, se já cessou a periculosidade do apenado;

 

  1. Não há qualquer inovação jurídica na posição do Ministério Público, já que a possibilidade de submeter o apenado ao exame criminológico se encontra consolidada nos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante súmulas abaixo transcritas:

 

Súmula Vinculante STF nº 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

STJ – Súmula nº 439 – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

 

  1. Os crimes praticados pelo apenado, dentre eles com destaque especialmente ao homicídio com requintes de crueldade praticado contra a vítima Agilson Firmino dos Santos, conhecido por Baiano, justificam o posicionamento do Ministério Público contrário à progressão ou, alternativamente, à submissão do apenado ao exame criminológico;

 

  1. Deve-se acrescer, por fim, que em período recente o apenado ainda demonstrou em reportagem veiculada em rede nacional de televisão que nutre sentimento de vingança contra seus desafetos;

 

  1. Foi o próprio apenado que do cárcere escreveu cartas ameaçando autoridades deste Estado;

 

  1. Por essas razões, o caso requer cautela redobrada e o Ministério Público está apenas zelando pela sua função constitucional de defesa da sociedade, utilizando dos meios jurídicos cabíveis para impedir a progressão, cujo posicionamento final, evidentemente, caberá apenas às instâncias judiciais decidir.

 

 

Rio Branco-AC, 07 de Agosto de 2015.

RECEBA NOTÍCIAS NO CELULAR

 

Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto

Procurador-Geral de Justiça

 

Compartilhe:

  • WhatsApp
  • Publicar
  • Threads
  • Telegram
  • E-mail

Siga 'A Gazeta do Acre' nas redes sociais

  • Canal do Whatsapp
  • X (ex-Twitter)
  • Instagram
  • Facebook
  • TikTok



Anterior

Projeto Criança Feliz promove grande bazar solidário neste sábado

Próxima Notícia

Vale sempre lembrar

Mais Notícias

Prefeito Tião Bocalom celebra 102 anos de moradora do bairro Taquari: ‘Símbolo de fé e longevidade’
5º destaque

Prefeito Tião Bocalom celebra 102 anos de moradora do bairro Taquari: ‘Símbolo de fé e longevidade’

16/06/2025
Maior complexo industrial de café da região Norte será inaugurado no Vale do Juruá
2º destaque

Rio Acre registra nova elevação e chega a 2,88 metros em Rio Branco, mesmo sem chuva

16/06/2025
Grana extra: quem trabalhou CLT por 6 meses em 2023 tem bônus em 2025
6º destaque

Sine oferta mais de 150 vagas nesta segunda-feira; veja quais

16/06/2025
Calor, sol e pancadas de chuva devem marcar o fim de semana no Acre
1º destaque

Segunda-feira começa com tempo abafado e previsão de pancadas de chuva em todo o Acre

16/06/2025
Médico com quase seis décadas de serviços no Acre recebe maior honraria do Estado durante aniversário de 63 anos
3º destaque

Médico com quase seis décadas de serviços no Acre recebe maior honraria do Estado durante aniversário de 63 anos

15/06/2025
Exposição fotográfica “O Circense” sobre a arte do circo é aberta na Usina de Artes João Donato
Geral

Espetáculo gratuito mistura música, história e política com clássicos de Caetano e Belchior em Rio Branco

15/06/2025
Mais notícias
Próxima Notícia

Vale sempre lembrar

Charge  08/08/2015

Charge 08/08/2015

Jornal A Gazeta do Acre

© 2022 - Todos os direitos reservados. A Gazeta do Acre

  • Expediente
  • Fale Conosco

Sem resultados
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Polícia
  • Geral
  • Política
  • Colunistas & Artigos
    • Roberta D’Albuquerque
    • O prazer é todo meu
    • Marcela Mastrangelo
    • Beth Passos
  • Social
    • Márcia Abreu
    • Giuliana Evangelista
    • Beth News
    • Jackie Pinheiro
    • Roberta Lima
    • Gazeta Estilo
  • Publicações Legais
    • Publicações Legais
    • Comunicados
    • Avisos
    • Editais
  • Receba Notícias no celular
  • Expediente
  • Fale Conosco

© 2022 - Todos os direitos reservados. A Gazeta do Acre