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Em nota, MPAC esclarece decisão da progressão de regime prisional de Hildebrando

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
07/08/2015 - 21:53
Em nota, MPAC esclarece decisão da progressão de regime prisional de Hildebrando
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Leia nota:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

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 O Ministério Público do Estado do Acre, em razão da repercussão acerca da decisão da progressão de regime prisional do apenado Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, vem a público esclarecer o seguinte:

 

  1. O apenado Hildebrando Pascoal Nogueira Neto está condenado por diversos crimes, cujas penas somadas alcançam 83 anos e 6 meses de reclusão, até o momento;

 

  1. Em relação ao apenado existem recursos do Ministério Público para aumentar a pena pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como não foi julgado, ainda, o processo-crime que figura como vítima José Hugo, que tramita na Justiça Estadual do Piauí;

 

  1. Quanto à progressão do regime prisional fechado para o semiaberto, o Ministério Público discorda da decisão proferida pelo juízo da execução penal por entender que o apenado não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício;

 

  1. Por este motivo, inconformado com a decisão, o Ministério Público impetrou mandado de segurança apenas para sustar a imediata execução do comando judicial, enquanto interpõe, no prazo de lei, o recurso cabível de agravo em execução penal;

 

  1. O mandado de segurança não é recurso e não é verdade que o Ministério Público não poderia utilizar essa ação constitucional contra a decisão proferida pelo juízo da execução penal;

 

  1. A súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, não pode afastar a vigência da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), que estatui claramente, no art. 5º, inciso II, que apenas não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

 

  1. O art. 197, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é de clareza meridiana ao afirmar que o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Logo, não há menor sombra de dúvida de que, no caso concreto, é possível a impetração de mandado de segurança para sustar a imediata execução da ordem judicial, enquanto é manejado e julgado o agravo em execução;

 

  1. Assim, considerando que o Ministério Público entende que o apenado não faz jus a progressão do regime em razão de não preencher os requisitos subjetivos, não há qualquer empecilho legal à impetração do mandado de segurança para suspender a eficácia da decisão judicial, que era para ser cumprida em 24h e, concomitantemente, interpor o agravo em execução para reexaminar a decisão atacada e buscar, em grau de recurso, ou o indeferimento de plano da progressão, ou a submissão prévia do apenado ao exame criminológico, com o objetivo de avaliar, de forma técnica, se já cessou a periculosidade do apenado;

 

  1. Não há qualquer inovação jurídica na posição do Ministério Público, já que a possibilidade de submeter o apenado ao exame criminológico se encontra consolidada nos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante súmulas abaixo transcritas:

 

Súmula Vinculante STF nº 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

STJ – Súmula nº 439 – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

 

  1. Os crimes praticados pelo apenado, dentre eles com destaque especialmente ao homicídio com requintes de crueldade praticado contra a vítima Agilson Firmino dos Santos, conhecido por Baiano, justificam o posicionamento do Ministério Público contrário à progressão ou, alternativamente, à submissão do apenado ao exame criminológico;

 

  1. Deve-se acrescer, por fim, que em período recente o apenado ainda demonstrou em reportagem veiculada em rede nacional de televisão que nutre sentimento de vingança contra seus desafetos;

 

  1. Foi o próprio apenado que do cárcere escreveu cartas ameaçando autoridades deste Estado;

 

  1. Por essas razões, o caso requer cautela redobrada e o Ministério Público está apenas zelando pela sua função constitucional de defesa da sociedade, utilizando dos meios jurídicos cabíveis para impedir a progressão, cujo posicionamento final, evidentemente, caberá apenas às instâncias judiciais decidir.

 

 

Rio Branco-AC, 07 de Agosto de 2015.

 

Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto

Procurador-Geral de Justiça

 

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