Pedido pleiteia o fim da expedição de carteira de estudante irregular
O Ministério Público do Estado (MP/AC), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, expediu recomendação para que a Casa do Estudante Acreano (CEA) se abstenha de expedir a Carteira de Identidade Estudantil (CIE), com validade para o ano de 2017, em desacordo com a Lei nº 12.933/13 e o Decreto nº 8.537/05/10/2015.
A recomendação foi expedida porque a entidade estudantil, até a presente data, não se adaptou às novas regras para emissão da CIE, o que pode gerar diversos prejuízos aos beneficiários da meia-entrada, agora que a lei produz seus efeitos.
O promotor de Justiça Marco Aurélio Ribeiro, que subscreve a recomendação, considera que o pedido não trará prejuízo aos beneficiários da meia-entrada, que ainda podem se valer do meio eletrônico para solicitar a CIE a outras entidades estudantis.
Considera, ainda, que os idosos, portadores de deficiência e jovens de baixa renda não serão prejudicados, uma vez que o benefício da meia-entrada é inerente à sua condição, com meios próprios de prova, descartando o uso da CIE.
O pedido requer, além do fim da expedição da carteira, o recolhimento de formulários para requerimento da CIE que, eventualmente, já tenham sido entregues às unidades educacionais no estado do Acre.
Sobre a Lei da Meia-Entrada
A Lei nº 12.933/13, regulamentada pelo Decreto nº 8.537/15, estabelece que a CIE pode ser emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano.
Estabelece, ainda, que o documento deve ser produzido conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% de características locais.