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GRAVAR CONVERSA É CRIME?.

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
03/06/2017 - 18:04
Manda no zap!CompartilharTuitar

Bom dia a todos… Em outra oportunidade já discutimos a importância de seu celular, mas lendo uma reportagem essa semana um dado me chamou atenção, 77,9% dos brasileiros usam celular. Ou seja, de cada 10 pessoas no Brasil oito usam regularmente um aparelho portátil.

Você poderia agora estar se perguntado, qual a relevância dessa informação? Em um primeiro momento tal dado não nos parece tão relevante, entretanto, à medida que os meios de comunicação ficam mais diversos e acessíveis constituindo-se tecnologias cotidianas, devemos tomar certos cuidados e entender diversos novos aspectos da vida social e porque não nos preocuparmos que repercussões esses aspectos podem ter no mundo jurídico. A dúvida é: gravar conversa é crime?
Torna-se cada vez mais comum e mais recorrente entre cidadãos comuns, sejam por meio de aplicativos de celulares ou por meio de gravadores estrategicamente escondidos a conduta de registrar os áudios e armazena-los, pois quem sabe quando tais informações poderão ser usadas e com que intuito e qual proveito?. A questão é complexa, pois envolve uma série de fatores: liberdade de expressão, direito à intimidade e à privacidade, propriedade intelectual, legalidade e diversos outros fatores que acabam se conflitando.

O fato é que sempre encontraremos quem defenda e quem critique tais praticas. Resolvi escrever hoje sobre esse tema, pois durante a semana acabei por presenciar um amigo mostrar sua falta de conhecimento sobre o assunto, tão em evidencia nas ultimas semanas devido aos escândalos envolvendo autoridades de Brasília e uma “gigante” do comercio de carnes (adoraria aprofundar este tema e talvez o faça em outra oportunidade).

Se você está familiarizado com o mundo do Direito ou realiza pesquisas sobre questões jurídicas, já deve estar naturalmente acostumado com a reposta mais sublime e dogmática deste fascinante universo, que é idêntica à tantas outras perguntas: DEPENDE.

Se você por outro lado não está acostumado com nosso universo, essa com certeza é uma resposta que aparentemente não responde qualquer indagação, certo? Não se aflija, vou explicar: Gravar conversa é crime em determinadas situações e exercício regular de direito em outras.

Portanto, o que devemos entender é em que situações tenho pleno direito de gravar conversas, armazena-las e até usa-las se for necessário e tudo isso amplamente amparado pela legalidade.

O que define a existência ou não de crime são elementos inteiramente conceituais e depende via de regra de três aspectos básicos. Em primeiro lugar, é necessário analisar se a conversa gravada pelo indivíduo é um diálogo no qual ele próprio participa – se for, a regra é que a prática não seja criminosa.

Caso seja uma conversa de terceiros, é necessário definir se havia uma autorização judicial para que ela fosse gravada – dando licitude à conduta.

Em terceiro lugar, ainda, é necessário interpretar a finalidade da gravação – em especial, se há intenção de divulgação ou se há intenção de defender-se com a gravação.

Entende-se, no direito, que gravar conversa é crime quando a conversa é de terceiros e não há autorização judicial para que o procedimento ocorra. A lei 9.296, de 1996, define os procedimentos relativos à autorização para a gravação lícita de conversas de terceiros.

Este tipo de gravação chama-se interceptação lícita e pode ser utilizada como prova em processos e investigações. Gravações podem ser utilizadas como provas judiciais em alguns casos, de acordo com as circunstâncias observadas pelo juiz responsável. Não é uma garantia que uma gravação pessoal deva ser aceita em um processo, pois sua legitimidade é discutível.

Só é legítima uma interceptação de conversa em casos onde não há outros meios de produzir provas, senão através desta interceptação. Não havendo estes requisitos e a emissão da ordem judicial, gravar conversa é crime quando trata-se de conversas alheias. Além disso, apenas autoridades competentes podem solicitar a ordem e executá-la, como policiais envolvidos na investigação em questão e representantes do Ministério Público que também façam parte da investigação penal.

Naturalmente, para uma autorização de interceptação, deve haver indícios razoáveis de que a interceptação será relevante para o processo e o fato sendo julgado deve apresentar possibilidade de pena de reclusão (mais grave).

Este é um tema controverso e que merece muita atenção e cuidado, vivemos em uma sociedade que aparentemente não respeita limites e que por vezes duvida da capacidade de suas instituições e da eficácia de nossa legislação. Cuidado ao registrar um diálogo, mesmo que de forma despretensiosa e inocente este ato pode ser encarado como um crime, dependendo do uso final do produto conquistado.

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Importante dizer que tal conduta pode inclusive acarretar inúmeros reflexos jurídicos para os envolvidos. “Toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro.”. Rui Barbosa.
Bom domingo.

MARCELO MORAIS
Professor, Advogado, Pós-graduando em Direito Tributário.
Contato: [email protected]

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