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QUEM É O VACILÃO?

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
17/06/2017 - 19:24
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Bom dia a todos… um fato ocorrido no último dia 09/06/2017 me fez lembrar de algumas aulas que tive na faculdade. Mais precisamente sobre a lei de talião, do latim lex talionis (lex: lei e talio, de talis: tal, idêntico), também chamada de pena de talião, que consistia na rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente chamada retaliação. Os primeiros indícios de consagração da Lei de talião foram encontrados no Código de Hamurabi por volta de 1700 a.C. no reino da Babilônia.

A Lei consiste na justa reciprocidade do crime e da pena, sendo frequentemente simbolizada pela expressão “Olho por olho, dente por dente”. Dessa forma, “o mal causado a alguém deve ser proporcional ao castigo imposto: para tal crime, tal e qual a pena”. Para muitos a penalidade espelhada no ato imposta pela Lei era cruel e severa. Essa realidade a muito foi superada e a sociedade transferiu para o Estado o poder de punir, também chamado jus puniendi.

Entretanto, não é raro encontrarmos na sociedade moderna exemplos de pessoas que ainda buscam fazer justiça com as próprias mãos, sendo verdadeiros praticantes dos preceitos da Lei de talião. Como não mencionar o caso do vídeo que se tornou viral na última sexta feira, onde um homem aparece tatuando a testa de um rapaz. Segundo se extrai do referido vídeo e de alguns veículos de jornalismo, 02 (dois) jovens teriam invadido um estúdio de tatuagem com o fito de furtar uma bicicleta, quando foram surpreendidos pelo proprietário do imóvel. Um dos rapazes teria se evadido e o outro, um adolescente, teria sido custodiado e torturado, tendo os seguintes dizeres tatuados em sua fronte: “Eu sou ladrão e vacilão”.

Importante destacar que o menor NÃO COMETEU CRIME algum. Menor não comete crime, mas ato infracional, não havendo aplicação de pena, mas sim de medida socioeducativa, a qual levará em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante aduz o parágrafo 1º do art. 112 da Lei de nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Logo, o adolescente teria cometido ato infracional análogo a furto qualificado na modalidade tentada. Por outro lado, o tatuador em nosso entender, praticou o crime de Tortura, com previsão legal na lei nº 9455/97.

Destacamos que o menor não fica impune quando comete um ato infracional. De acordo com o artigo 112 do ECA, ao adolescente infrator podem ser aplicadas as seguintes medidas: Advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.

Ao tatuador poderá ser aplicada a Pena de 02 a 08 anos, tendo que cumprir em 2/5 da pena para progredir para um regime mais brando (se primário) ou 3/5, se for reincidente, por se tratar de crime equiparado a hediondo.

Existe uma explicação lógica para que a sociedade tenha abandonado a justiça pelas próprias mão. Quando é a suposta vítima que aplica o castigo, este tende a ser muito mais cruel e violento que a afronta sofrida, deliberadamente não se atenta para preceitos extremamente importantes que impediriam excessos, a PROPORCIONALIDADE e a RAZOABILIDADE.

O princípio da proporcionalidade desenvolveu-se no âmbito do direito administrativo, funcionando como limitação à discricionariedade administrativa. Este princípio nos ensina a termos cautela na tomada de uma decisão, de modo a que se alcance a justiça do caso concreto. O princípio ordena que a relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio utilizado deve ser proporcional, racional, não excessiva e não arbitrária.

O princípio da razoabilidade serve como instrumento de valoração do fato concreto em relação ao direito a ser aplicado. Expõe o bom senso, a justiça e o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade.

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Quando por qualquer pretexto não se aplica a proporcionalidade e a razoabilidade em um julgamento, o resultado final não será a justiça e sim uma vitimização em escala macro. No caso analisado a pena aplicada não permite reabilitação, a prisão, a internação, ou qualquer outra medida aplicada pelo Estado a um indivíduo permite uma segunda chance, uma oportunidade de reintegração social, de redenção.

Infelizmente esse jovem infrator, jamais terá a oportunidade de superar sua conduta reprovável, de inserir-se na sociedade como um cidadão capaz de contribuir com o bem comum.

Não buscarei justificar a aplicação da justiça pelas próprias mãos, na frágil desculpa da impunidade ou na falta de confiança que algumas pessoas demonstram em nossas instituições. As ações movidas por impulso e desprovidas de qualquer proporcionalidade e razoabilidade, são reflexos de uma sociedade cada vez mais intolerante e violenta, marcada pela propagação de valores duvidosos e de uma aparente ruina das bases familiares.

É nossa obrigação defendermos a busca incessante pela justiça, pela moral e pelas bases democráticas. Não podemos aceitar sob qualquer hipótese a proliferação de atitudes que evidenciem a aplicação do “olho por olho, dente por dente”.

Vivemos em um Estado Democrático de Direito e devemos defende-lo sob pena de nos tornarmos eternas vítimas impotencial. “A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem.”. Epicuro.
Bom domingo.

MARCELO MORAIS
Professor, Advogado, Pós-graduando em Direito Tributário.
Contato: [email protected]

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