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Câmara Criminal mantém condenação de homem por postagem racista em rede social

Fabiano Azevedo por Fabiano Azevedo
08/12/2020 - 15:33
Foto: Reprodução

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem por postagem racista, em um grupo de vendas na rede social Facebook. O colegiado votou, de forma unânime, a favor da condenação do rapaz pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, à pena concreta e definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 96 dias-multa.

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A Apelação Criminal foi interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco (fls. 163/167), que absolveu o jovem.

De acordo com os autos, a postagem ofensiva ocorreu no dia 14 de dezembro de 2016. Além do teor discriminatório aos negros, o responsável pela postagem ainda tratou com desdém e ironia as leis brasileiras quando recebeu alerta, de possível processo, de outros integrantes do grupo.

Para o Ministério Público, o jovem praticou, induziu e incitou, por intermédio de meio de comunicação social, a discriminação e o preconceito às pessoas de pele negra e cabelos tingidos, características historicamente estigmatizadas, ao publicar anúncio no grupo com os seguintes dizeres:

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Élcio Mendes, registrou que o desrespeito do apelado para com o ordenamento jurídico do país é inaceitável. “Sobretudo, por se tratar de um agente penitenciário (policial penal), de quem a população espera justamente uma atitude diversa”, destacou.

Para o relator, a atitude criminosa do responsável pela postagem atingiu uma coletividade com um número indeterminado de pessoas. Ele ainda ponderou que não há como dizer que o apelado não tinha intenção de ofender um grupo de pessoas, inclusive com dolo específico de praticar a discriminação e o preconceito de raça utilizando meios de comunicação social.

“O cenário apresentado não permite a aceitação da tese de ausência de dolo, eis que comprovada a vontade livre e consciente de induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial, notadamente com pessoas da raça negra”, diz trecho dos autos. (Gecom TJ/AC)

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