O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido para condenar uma companhia aérea a pagar indenização de R$4 mil, a título de indenização por danos morais, à um passageiro com necessidade especiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), de segunda-feira, 25.
De acordo com os autos, o autor do processo estava em tratamento médico em São Paulo, por isso informou sua condição de portador de necessidades especiais, pela neoplasia maligna nos olhos. O destino era o retorno à capital acreana.
O voo inicial teve atraso de duas horas, em decorrência disso, na conexão em Brasília ele teve de esperar por mais de 12h para embarcar. Deste modo, sentiu seus direitos de consumidor foram violados.
A demandada confirmou que o atraso impactou o check in no trecho seguinte, mas esclareceu que os impedimentos operacionais para nova acomodação não ultrapassam a barreira de mero aborrecimento, portanto, afastando o dever indenizatório.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil destacou a obrigação da empresa de transporte aéreo em prestar serviço adequado aos clientes, conforme contratado, ou seja, de acordo com os bilhetes aéreos.
“Obviamente, o atraso, mesmo justificado, não tem o condão de eximir as empresas de prestarem todas as informações e assistências aos seus clientes. No caso concreto, a empresa não agiu de acordo com o lhe era dado fazer, já que não há nenhuma demonstração de que tenha prestado auxílio ao passageiro”, afirmou a magistrada.
Conforme as obrigações estabelecidas pela Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se o passageiro aguardar quatro horas ou mais tem direito a serviços de hospedagem e translado, de ida e volta. Assim, sendo clara a obrigação reparatória. (Gecom TJ/AC)