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Justiça nega pedido do MPE e mantém repasse de R$ 7,9 milhões à empresa de transporte coletivo da capital

Segundo a decisão, o valor de R$ 7,9 milhões é a previsão orçamentária para suportar o subsídio de R$1,45 por passageiro transportado durante cinco meses

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
05/07/2022 - 09:06
Justiça nega pedido do MPE e mantém repasse de R$ 7,9 milhões à empresa de transporte coletivo da capital
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A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou, na noite desta segunda-feira, 4, o pedido do Ministério Público do Estado do Acre para suspender a aplicação de lei municipal que concedeu subsídio para manter a tarifa de transporte urbano em R$ 3,50. O projeto foi aprovado na última semana, por 11 votos a 4, na Câmra Municipal.

A decisão, assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, considerou que os documentos apresentados com a peça inicial não permitem aferir irregularidades dos processos de dispensa de licitação.

“Por enquanto fora acostado apenas um relatório técnico elaborado pelo próprio autor ministerial e desprovido da respectiva comprovação dando conta da existência de possíveis irregularidades, as quais deverão ser apuradas no decorrer da instrução processual e após o ajuizamento da ação principal”, diz trecho da decisão.

No que diz respeito à alegação de violação do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a magistrada entende que o dispositivo refere-se a tributos. “Como se sabe, a tarifa de ônibus possui natureza jurídica diversa, pois se trata de preço público e não de taxa, revelando-se portanto inaplicável o sobredito dispositivo legal ao caso concreto”.

E no que diz respeito ao pedido propriamente dito, de suspensão da aplicação da lei complementar para que seja impedido o repasse subsídio de R$ 7.940.156.,50 à empresa de transporte e turismo, a juíza percebeu que não existe a previsão de repasse dessa elevada cifra para uma determinada empresa. Na realidade, segundo a decisão, o valor de R$ 7,9 milhões é a previsão orçamentária para suportar o subsídio de R$1,45 por passageiro transportado durante cinco meses, que será apurado e pago mensalmente a quem efetivamente prestar o serviço.

À empresa que atualmente presta o serviço, a lei prevê um único pagamento, que se refere à diferença de custos arcada unilateralmente por ela no mês de junho.

Os subsídios tarifários temporários, conforme a decisão, de acordo com artigo 1º da lei questionada pelo Ministério Público, serão direcionadas ao Transporte Público Coletivo Urbano – não se limitando portanto, apenas à figura da empresa ora demandada.

“Isto mediante a aferição da efetiva prestação do serviço de transporte, o qual não sofrerá, ao que tudo indica, risco de continuidade, sobretudo porque se extrai que a empresa teria requerido à municipalidade a rescisão do contrato administrativo ou a criação de subsídio”, revela a decisão.

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Assim, para a magistrada, inexiste comprovação de quaisquer prejuízos porventura sofridos pela coletividade, neste momento, em razão da prática adotada pelos demandados. Por essas razões, indeferiu a tutela antecipada.

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Entenda o caso

O Ministério Público do Acre, na sexta-feira, 1º, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social, ingressou com uma ação de pedido de tutela satisfativa antecedente para suspender o repasse de R$ 7,9 milhões pela Prefeitura de Rio Branco à empresa de transportes e turismo.

O Projeto de Lei Complementar que cria o subsídio foi aprovado pela Câmara de Vereadores na quinta-feira, 30. Além do repasse inicial, a matéria apreciada pelos parlamentares também prevê renovação automática de nova transferência no mês de novembro.

No Relatório de Análise Técnica n. 101/2022, elaborado pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público, apontou a existência de violação aos ordenamentos da Lei de Concessões n. 8.987/95 e aos princípios da competitividade, impessoalidade e igualdade na escolha da empresa.

Porém, para a juíza de Direito Zenair Bueno, por ora, inexiste a comprovação de prejuízos sofridos pela coletividade em razão da prática adotada.

Source: TJAC

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