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Aline Cordeiro

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Aline Ramalho de Sousa Cordeiro, enfermeira graduada pela UFAC – Universidade Federal do Acre e advogada graduada pela FAAO- FACULDADE DA AMAZÔNIA OCIDENTAL, pós-graduada em direito médico e em bases filosóficas da bioética, especialista em direito à saúde com ênfase em PLANOS DE SAÚDE, EMPRETECA – TURMA 2021, membra da Comissão Nacional de Direito Médico da ABA e da ABA/ACRE, Coautora na obra da Comissão Nacional de Direito Médico – Diálogos entre Direito e Medicina.

Planos de Saúde: O que você deve saber sobre prazos de carência

Aline CordeiroporAline Cordeiro
06/10/2022
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Diante da realidade do SUS, a preocupação com o acesso a saúde é uma preocupação de todos. Aqueles que possuem uma melhor situação financeira acabam procurando um plano de saúde como uma garantia de atendimento e tratamento mais célere.

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Escolher um plano que mais se aproxime da realidade do consumidor necessita de conhecimento sobre alguns termos utilizados pela operadora de saúde até então desconhecidos por quem vai contratar o plano de saúde.

Um dos termos que mais gera dúvidas é o período de carência, pois nem sempre o consumidor consegue compreender como funciona. E quem está vendendo o plano costuma omitir alguns direitos que o consumidor tem diante das carências impostas.

O primeiro ponto a ser esclarecido é o conceito de carência que é o período no decorrer do contrato, do qual a eficácia deste para certas coberturas previstas ficam suspensas, ou seja, é um período em que você paga as mensalidades, porém não pode utilizar tudo que é oferecido pelo Plano de Saúde.

As carências existem para que impedir que o plano seja contratado e após a utilização de um determinado serviço, como por exemplo partos, o beneficiário cancele o plano, dando prejuízos.

O plano estabelece prazos para que o consumidor utilize o plano de forma integral, sendo eles vinte e quatro meses para doenças preexistente, trezentos dias para parto, vinte e quatro horas para urgências e emergências, cento e oitenta dias para realizar cirurgias, tomografias, ressonância etc.

No entanto, os planos não costumam revelar que após as vinte quatro horas de carência nos casos de urgência e emergência, o consumidor terá direito a utilizar cobertura contratada em sua totalidade, necessárias ao restabelecimento de sua saúde, inclusive internação em leitos e UTI’s.

Outro ponto importante diz respeito a gestante que cumpre período de carência. Nos casos de urgência ou emergência, por exemplo parto prematuro, o plano de saúde deverá cobrir todas as despesas relativas ao parto e ao atendimento ao bebê, após o nascimento, inclusive UTI, caso a cobertura seja negada, a gestante tem direito ao reembolso integral.

Quanto a carência para doenças preexistentes de vinte quatro meses só deverá ser aplicada se o consumidor tiver conhecimento do seu diagnóstico no momento da contratação.

Ficou interessado em saber mais sobre planos de saúde? Acesse meu Instagram @alinecordeirorb.

Eu sou Aline Cordeiro, advogada especialista em planos de saúde!

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