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Aline Cordeiro

Aline Cordeiro

Aline Ramalho de Sousa Cordeiro, enfermeira graduada pela UFAC – Universidade Federal do Acre e advogada graduada pela FAAO- FACULDADE DA AMAZÔNIA OCIDENTAL, pós-graduada em direito médico e em bases filosóficas da bioética, especialista em direito à saúde com ênfase em PLANOS DE SAÚDE, EMPRETECA – TURMA 2021, membra da Comissão Nacional de Direito Médico da ABA e da ABA/ACRE, Coautora na obra da Comissão Nacional de Direito Médico – Diálogos entre Direito e Medicina.

Planos de Saúde: O que você deve saber sobre prazos de carência

Aline CordeiroporAline Cordeiro
06/10/2022
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Diante da realidade do SUS, a preocupação com o acesso a saúde é uma preocupação de todos. Aqueles que possuem uma melhor situação financeira acabam procurando um plano de saúde como uma garantia de atendimento e tratamento mais célere.

Escolher um plano que mais se aproxime da realidade do consumidor necessita de conhecimento sobre alguns termos utilizados pela operadora de saúde até então desconhecidos por quem vai contratar o plano de saúde.

Um dos termos que mais gera dúvidas é o período de carência, pois nem sempre o consumidor consegue compreender como funciona. E quem está vendendo o plano costuma omitir alguns direitos que o consumidor tem diante das carências impostas.

O primeiro ponto a ser esclarecido é o conceito de carência que é o período no decorrer do contrato, do qual a eficácia deste para certas coberturas previstas ficam suspensas, ou seja, é um período em que você paga as mensalidades, porém não pode utilizar tudo que é oferecido pelo Plano de Saúde.

As carências existem para que impedir que o plano seja contratado e após a utilização de um determinado serviço, como por exemplo partos, o beneficiário cancele o plano, dando prejuízos.

O plano estabelece prazos para que o consumidor utilize o plano de forma integral, sendo eles vinte e quatro meses para doenças preexistente, trezentos dias para parto, vinte e quatro horas para urgências e emergências, cento e oitenta dias para realizar cirurgias, tomografias, ressonância etc.

No entanto, os planos não costumam revelar que após as vinte quatro horas de carência nos casos de urgência e emergência, o consumidor terá direito a utilizar cobertura contratada em sua totalidade, necessárias ao restabelecimento de sua saúde, inclusive internação em leitos e UTI’s.

Outro ponto importante diz respeito a gestante que cumpre período de carência. Nos casos de urgência ou emergência, por exemplo parto prematuro, o plano de saúde deverá cobrir todas as despesas relativas ao parto e ao atendimento ao bebê, após o nascimento, inclusive UTI, caso a cobertura seja negada, a gestante tem direito ao reembolso integral.

Quanto a carência para doenças preexistentes de vinte quatro meses só deverá ser aplicada se o consumidor tiver conhecimento do seu diagnóstico no momento da contratação.

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Ficou interessado em saber mais sobre planos de saúde? Acesse meu Instagram @alinecordeirorb.

Eu sou Aline Cordeiro, advogada especialista em planos de saúde!

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