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Prefeito de Feijó sanciona Lei que proíbe circulação de caminhões, carretas e ônibus no município

Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (18)

Da Redação por Da Redação
18/12/2023 - 08:57
Gestor da terra do açaí

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O prefeito de Feijó, Kiefer Cavalcante (Progressistas), sancionou nesta segunda-feira, 18, um Projeto de Lei (PL) que estabelece a proibição de circulação de veículos ou combinação de veículos, carregados ou não, nas vias públicas da zona urbana do município. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). 

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Segundo informações, a decisão do gestor acontece em razão das péssimas condições de trafegabilidade das ruas do município, que durante o inverno ficam impossibilitadas de receber uma manutenção paliativa devido às chuvas.

As restrições do artigo aplicam-se aos caminhões truck 03 eixos, carretas bitrem 07 eixos e os ônibus de linha intermunicipal para embarque e desembarque de passageiros e cargas, com exceção de vans e micro-ônibus (pequeno e médio porte). O decreto autoriza a entrega de materiais de construção, tais como areia, barro, brita e tijolos, quando efetuada em caminhão Toco e que a carga esteja coberta totalmente com uma lona.

No decreto, há exceção para veículos pertencentes às Forças Armadas e Forças Auxiliares, veículos destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de coleta de lixo, veículos destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública, além de transporte de carga perecível e carga composta por produto passível de deterioração ou composição que exige condições especiais de temperatura e/ou arejamento para manutenção de suas características orgânicas. 

Para os veículos que transportem combustíveis com um único tanque e que excedam o BPT acima do permitido, terá sua circulação autorizada do posto de controle até o seu destino final, ou seja, o Posto de Combustível. O Poder Executivo ficará autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar, nos termos e para os fins do disposto no art. 23, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja atuação dar-se-á em colaboração com a fiscalização municipal especialmente designada.

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