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Justiça Federal atende MPF e determina prazo para conclusão de demarcação de terra indígena no Acre

União também foi condenada a pagar R$ 1 mi por danos morais causados ao povo Huni Kui, que espera há mais de 20 anos a demarcação da TI

Assessoria por Assessoria
20/08/2024 - 16:14
Foto: Karolini Oliveira/Sete

Foto: Karolini Oliveira/Sete

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Atendendo a pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, a Justiça Federal reconheceu a demora do Estado brasileiro no processo de demarcação da Terra Indígena Henê Baria Namakia. Denominada antigamente de TI Seringal Curralinho, a terra, localizada no município de Feijó (AC), é ocupada por indígenas da etnia Huni Kui.

A Justiça também determinou à União e à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) que prossigam imediatamente com o procedimento administrativo de demarcação da terra indígena, retomando os estudos de identificação, delimitação e grupos de trabalho que ainda estiverem pendentes. Eles tem o prazo de 24 meses para a finalizar o processo.

Danos morais – Na sentença, a Justiça Federal ainda reconheceu que a injustificável demora de mais de 23 anos gerou direito ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. O valor deverá ser revertido ao povo Huni Kui da Terra Indígena Henê Baria Namakia, com acompanhamento da disponibilização e uso dos valores pelo MPF e Funai. “No caso, a mora atinge período superior a 20 anos e os danos ao povo vão desde a própria insegurança pela ausência de delimitação da terra quanto pelas alegações de violências sofridas”, diz a sentença.

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O procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, autor da ação, afirmou, em seu pedido, que “muito embora se reconheçam as limitações administrativas da Funai para fazer frente aos procedimentos demarcatórios, diretamente decorrentes de seu sucateamento sistemático promovido pela União, não se pode admitir a demora desarrazoada em sua conclusão, situação que, por todo o país (e inclusive no próprio estado do Acre), resulta em violência e mortes.”

Íntegra da acp 1000121-58.2023.4.01.3001

Íntegra da Sentença

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