Uma mulher que teve a motocicleta furtada em julho de 2024 teve negado o pedido de indenização por danos materiais e morais após tentar responsabilizar o Estado pela perda do bem. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre, que manteve o entendimento já adotado em primeira instância.
Na ação, a mulher alegou omissão e negligência do poder público na condução das investigações. Segundo os autos, ela afirmou ter registrado boletim de ocorrência e repassado à Polícia Civil informações sobre o possível paradeiro da motocicleta, sem que, conforme sustentou, houvesse providências efetivas. Para a autora, a suposta inércia policial teria contribuído diretamente para a perda do patrimônio.
O Estado contestou os argumentos e defendeu que todas as etapas da investigação ocorreram dentro da regularidade. Também sustentou que não houve nexo causal entre a atuação policial e o furto, atribuindo o dano exclusivamente ao autor do crime.
Decisão mantida em recurso
Em primeira instância, o Juízo julgou improcedentes os pedidos da mulher, por entender que não ficou comprovada a relação entre a atuação do Estado e a perda da motocicleta. Inconformada, ela recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, a juíza de Direito Adamarcia Machado, manteve a sentença. No voto, a magistrada destacou que a responsabilidade civil do Estado por omissão na área de segurança pública é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de falha específica do serviço e de nexo causal direto.
Segundo o entendimento adotado, não ficaram demonstrados os requisitos necessários para a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.