Os membros do Tribunal Pleno Jurisdicional decidiram à unanimidade conceder a segurança para fornecimento do medicamento denominado Cannabidiol – feito a partir de substância da maconha. O Mandado de Segurança (MS) nº 1000268-14.2015.8.01.0000 foi impetrado por A. da S. M., menor incapaz, representado por sua mãe, Jamara Rodrigues da Silva, contra ato praticado pelo secretário estadual de Saúde, que deixou de fornecer o remédio importado.
À luz de diversos fundamentos jurídicos e factuais, os desembargadores consideraram que o fármaco “é tido como imprescindível à saúde e à sobrevivência do impetrante” e acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco Djalma.
Entenda o caso
O impetrante sustentou que é portador da Síndrome de Lennox – Gastaut Pós Síndrome de West, com apresentação diária de reiteradas e fortes crises refratárias, além do que “não anda, não fala e não deglute, sendo, inclusive, alimentando-se através de sonda”.
Desde os três meses de idade, ele vem sendo submetido a diversos tratamentos, todos, infelizmente sem sucesso, restando-lhe o uso do medicamento Cannabidiol como a ultima ratio (último recurso) para a melhoria do seu quadro de saúde.
Em vista dessa situação, declara o impetrante não ter condições financeiras para efetuar o pagamento da importação do aludido medicamento, pois o seu custo vai muito além de suas possibilidades econômico-financeiras.
A liminar já havia sido deferida, mas o impetrado pugnou pela denegação da ordem.
O voto
O desembargador Francisco Djalma considerou em seu voto que o menor “necessita, urgentemente, do uso do medicamento importado Cannabidiol (Real Scientific Hemp Oil – RSH – CDB 14 -25%3-10G)”.
O relator do MS nº 1000268-14.2015.8.01.0000 se baseou no Laudo Médico; Laudo Neurológico; Receituário de Controle Especial da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento – Fundação Hospital Estadual do Acre, por meio dos quais se constata a prescrição do fármaco, além do Ofício nº 200/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O magistrado destacou que a saúde constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República aos cidadãos e a obrigatoriedade quanto à disponibilização de medicamento ao necessitado decorre de previsão no Art. 196 da Carta Magna:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para Francisco Djalma, o reconhecimento da obrigação de fornecer os medicamentos requisitados para o tratamento do paciente em nada viola o princípio da isonomia, como aduzido pelo impetrado (secretário de Saúde), ao contrário, observa a garantia do exercício desse princípio ao viabilizar o acesso a eles pela pessoa necessitada.
Ele citou também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF); do Superior Tribunal de Justiça (STJ); de outros tribunais estaduais e do próprio Tribunal de Justiça Acreano, para sustentar o seu convencimento jurídico.
Francisco Djalma salientou que “não há que se falar que seja vedado ao Poder Público a importação e o fornecimento do medicamento a pacientes hipossuficientes, em razão do referido fármaco não possuir registro na Anvisa”. Em 14 de janeiro de 2015, a Anvisa aprovou, por unanimidade, a reclassificação do Cannabidiol – derivado da maconha – como medicamento de uso controlado e não mais como substância proibida.
Dessa forma, o Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, e mantendo a multa diária coercitiva de R$ 1.000, caso não seja cumprida a decisão. (Agência TJ/AC)