Durante o período pandêmico, as compras por meio de comércio virtual, no Brasil, foram impulsionadas. Além disso, após o avanço da vacinação e a amenização da pandemia, a população voltou a adquirir passagens aéreas, principalmente para o período de fim de ano. A advogada Maisa Bichara, especialista em Direito do Consumidor, concedeu entrevista ao Jornal Gazeta 93, da Rádio Gazeta, nesta segunda-feira, 6, para orientar os consumidores que possuem estas práticas a não saírem prejudicados.
Confira os principais trechos da entrevista:
Quais os cuidados ao comprar uma passagem aérea?
Adquira sempre um bilhete de passagem com uma data que você possa viajar, dentro de um prazo de pagamento que você possa pagar, e chegue ao aeroporto sempre atento às normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Neste período de final de ano, é sempre bom chegar com pelo menos três horas de antecedência, para evitar transtornos.
Qual a orientação para quem precisar cancelar uma viagem?
Ao desistir, o consumidor deve informar à companhia aérea, no próprio site, com antecedência, para que não ocorra simplesmente o seu não embarque. Nesses tempos de final de ano pode ser um pouco complicado, pois os sites podem apresentar instabilidade, visto que a população passou muito tempo sem viajar por conta da pandemia. Se não conseguir resolver eventuais problemas pelos canais de atendimento, deve ser procurado o atendimento físico no guichê do aeroporto, das 8h30 às 14h.
Quando o consumidor adquire um bilhete de passagem aérea onde o início da viagem é até o dia 31 de dezembro deste ano, ele pode desistir da viagem, mas terá que pagar uma multa, de valor relativo. Quando a passagem é comprada com o valor bem abaixo, é possível que a multa seja de valor igual ou maior que o do bilhete, mas se a passagem tiver um valor elevado, há um percentual em cima desse valor.
Quais são os direitos de quem teve seu voo atrasado ou cancelado no dia da viagem?
Quando o consumidor se dirige ao aeroporto e seu voo é cancelado ou atrasado, alguns direitos lhe são assegurados: no caso de um atraso de uma hora, ele tem direito a um meio de comunicação. Com duas horas, tem direito a um voucher de alimentação, que pode ser um café da manhã, almoço ou jantar. Com quatro horas de atraso, ele já tem direito a ser encaminhado para um hotel, que será custeado pela empresa, bem como a alimentação e o transporte.
Caso o consumidor seja prejudicado, é necessário verificar o motivo do atraso. Se for devido ao tempo ou ao fechamento de uma fronteira, não cabe ação, mas no caso de pane na aeronave ou erro na logística, ele pode processar a companhia por danos morais, se os seus direitos não forem assegurados.
Quais cuidados devem ser tomados ao fazer compras online?
Sempre que o consumidor adquirir um produto sem conhecer a empresa, é importante que acesse o Reclame Aqui, um site brasileiro de reclamações contra empresas sobre atendimento, compra, venda, produtos e serviços, e verifique se houve alguma queixa a respeito do estabelecimento. Também é necessário que a empresa disponibilize um endereço físico ao cliente, caso ele precise entrar com uma ação.
Como exercer o direito de arrependimento?
O direito de arrependimento está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que traz uma ressalva de que todo consumidor que faz uma compra online tem um prazo de sete dias, após receber o produto, para poder cancelar a compra e devolvê-lo à empresa, tendo o direito de ser ressarcido. Se pagou o frete, também será devolvido, mas para isso, deve entrar em contato com a empresa dentro desse prazo, que começa a correr desde o momento que o produto chegou na residência.
“Conhecer nossos direitos nos dá dignidade. O consumidor diversas vezes é desrespeitado, então se tivermos conhecimento do Código de Defesa do Consumidor, isso pode ser evitado”, finalizou a advogada.
Ouça a entrevista na íntegra: