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TRE-AC condena pessoas físicas e jurídicas por doação de campanha além do limite

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
10/04/2010
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Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) julgaram na última quinta-feira, 8, mais oito representações por doação irregular de campanha nas eleições de 2006. As ações foram apresentadas com base no cruzamento de dados feito pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a partir de informações obtidas pela Receita Federal. No caso das pessoas físicas condenadas na sessão de quinta, os juízes do TRE votaram pela multa mínima, que é de cinco vezes o valor doado em excesso. São elas: Daniela Maria Marques da Silva (R$ 10.500,00), Helinton de França de Souza (R$ 6.000,00), Regina Pluma de Oliveira (R$ 9.009,20), Franklin T. Pinheiro Sobrinho (R$ 5.000,00) e Conrado Moreira Pinheiro (R$ 3.016,00).

Na mesma sessão, os juízes eleitorais condenaram ainda as seguintes empresas: Richard S. Miranda (R$ 12.785,43), Cerâmica T. J. Barro Vermelho (R$ 25.000,00) e E. A Carvalho Ltda (R$ 97.900,00). No caso das pessoas jurídicas, além da multa aplicada, elas ainda ficam proibidas de licitar ou contratar com o poder público pelo período de cinco anos.

Ainda em relação ao julgamento de quinta-feira, mereceu destaque uma questão levantada pelo relator de três representações, juiz Laudivon Nogueira. De acordo com o membro da Corte, a Lei 9.504/97, buscando a lisura do pleito eleitoral, dispõe que as doações de pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Ocorre que, no entendimento do magistrado, “à luz do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, há de ser observada a retroatividade da lei, dado que a lei nova altera de forma mais benéfica a hipótese de incidência da penalidade estatuída no art. 23, § 3º, da Lei n.º 9.504/973 , lembra.

Laudivon acrescenta ainda que, assim, “volvendo ao caso em exame, vê-se que o valor da doação estimável em dinheiro relativa à utilização de um veículo automotor não ultrapassa o limite previsto na lei eleitoral, de modo que não incorre a representada na multa estabelecida no art. 23, § 3º, da Lei n.º 9.504/973 . No entanto, o relator foi voto vencido, já que os juízes Marcelo Bassetto e Denise Bonfim, além da desembargadora Eva Evangelista, divergiram da tese de Laudivon Nogueira.

Dezenas de outras representações contra doadores de campanha aguardam julgamento pela Corte Eleitoral.
(Fonte: Ascom/TRE)

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